XXIX Congresso Nacional de Direito do Trabalho
O DIREITO DO TRABALHO E O FUTURO OU O NOVO DIREITO DO TRABALHO: A ETERNA INCÓGNITA

Desde o nascimento do Direito do Trabalho, então de carácter favorecente dos contraentes débeis, ou seja, os trabalhadores, até aos nossos dias, que o mesmo tem vindo a sofrer mudanças profundas. Porém, ao contrário dos motivos determinantes da sua ontogénese, tem-se assistido a um movimento pendular em que, por vezes, foi imposto também o outro contraente da relação laboral - o empregador - como aquele que também carecia de proteção, à custa, muitas vezes, do sacrossanto princípio do favor laboratoris.
Entre nós, sobretudo com o 25 de abril de 1974, o Direito do Trabalho fortaleceu-se, empoderou-se, assistiu a uma modificação profunda do seu acervo normativo, desde logo, ao nível dos direitos, liberdades e garantias, consagrados na Constituição da República.
Porém, como é normal, o mundo pula e avança e as refrações dessas mutações, no âmbito do Direito do Trabalho têm-se feito sentir, de forma acentuada, no acervo normativo laboral. Natural é, pois, que se tentem encontrar novos percursos por via legislativa. Quais? That is the question.
As profundas alterações tecnológicas, as novas formas de trabalho, as plataformas digitais, a gestão algorítmica, de par com a Inteligência Artificial, têm implicado, também, alguns retrocessos perigosos. Veja-se, inter alia, a Carta Encíclica de Leão XIV Magnifica Humanitas, sobretudo nos números 173 a 179, com o título Quebrar as correntes de novas formas de escravatura. De facto, as coisas novas (rerum novarum) podem implicar reflexões profundas sobre o mundo do trabalho.

E não importa, hoje, saber que houve um Anteprojeto de Lei da Reforma da legislação laboral, de 24 de julho de 2025;
Nem cura de saber-se o impacto que o mesmo teve nas campanhas presidenciais, que culminaram em duas voltas legislativas - 12 de janeiro de 2026 e 8 de fevereiro do mesmo ano;
Nem importará verificar a adesão a duas greves gerais, a primeira de 11 de dezembro de 2025 e a segunda de 3 de junho do ano em curso, a primeira, com o apoio das duas centrais sindicais - CGTP e UGT - e, a segunda, só com o apoio da CGTP;
Talvez nem importe o desfecho que o Anteprojeto teve na CPCS, onde não foi aprovado, claudicando a democracia participativa, e colocando em prática a democracia representativa;
E mesmo a aprovação da Proposta de Lei remetida à AR talvez não seja muito importante, considerando o jogo das forças políticas nela representadas.
O que importa, salvo melhor opinião, é auscultar o passado, estudar o presente e tentar perscrutar o futuro, sempre numa lógica de proteção do contraente débil, o trabalhador, numa época em que as coisas não correm de feição, mas promovendo a esperança de que não haverá sucumbência do Direito do Trabalho, tão importante ele é para a Paz Mundial.

O XXIX CONGRESSO tratará do Passado, do Presente e do Futuro do Direito do Trabalho, repete-se, Direito de Paz, a caminho de um Novo Direito do Trabalho.



Público-alvo:
Juristas, Magistrados, Académicos, Advogados, Responsáveis e Técnicos de Recursos Humanos e Estudantes.


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